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Maricá: Candidato a vereador Rony Peterson é denunciado por estelionato

O candidato a vereador Rony Peterson (PR) foi denunciado pelo filiado ao partido PROS José Antônio, por estelionato (artigo 171 do Código Penal). Segundo o denunciante, que registrou ocorrência na 82 DP e ainda fez uma representação no TRE, Rony Peterson cometeu o crime ao filiar José Antônio em outro partido sem a sua assinatura ou permissão.

O denunciante informou que não foi informado sobre a mudança de partido e não ter assinado papel algum para que a mudança ocorresse e acusa o presidente do partido, Rony Peterson, de fazer tal manobra para se beneficiar politicamente. Com essa situação, o registro de José Antônio foi indeferido por dupla filiação e ele não pôde ser candidato.

Ele compareceu na 82 DP, onde foi ouvido pelo delegado, que inicialmente avaliou estar acontecendo o crime de estelionato e a investigação segue na delegacia de Maricá.

O candidato Rony Peterson enviou uma resposta através de um vídeo, esclarecendo a sua parte da história, confira:

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Um Comentário

  1. Infelizmente o candidato está incomodando na cidade de Maricá com sua postura e com seu grupo nestas eleições, fazendo ocorrer reações de desespero dos demais concorrentes, que usam uma mídia desinformada para tentar denegrir a imagem de candidato ético e honesto em suas convicções, conforme podemos verificar na postagem abaixo, não existe mais filiação dupla:
    A lei passou a dispor que “o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se, dentre outros, nos casos filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.” E, ainda, “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.
    A Relatora considerou jurisprudências de outros Regionais, no sentido de que a capacidade eleitoral passiva consubstancia direito fundamental do cidadão. Aplicou ao caso o Princípio Constitucional da Máxima Efetividade, conferindo retroatividade à lei 12.891/2013 para manter a filiação partidária mais recente do recorrido. Quanto ao princípio da anualidade, inscrito no artigo 16 da Carta Magna, entendeu que a modificação empreendida no artigo 22, da lei 9096/95 cinge-se a direito material e não ao processo eleitoral.
    Na sessão plenária que julgou o recurso, o Ministério Público Eleitoral registrou, oralmente, sua concordância em relação ao novo entendimento da Corte Eleitoral
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