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Direito Previdenciário: Dr. Fábio Toledo fala sobre diferença entre auxílio acidentário e auxílio doença

Primeiramente, vamos fazer uma distinção do Auxilio Doença e Auxilio Acidentário:

DIREITO ACIDENTÁRIO, somente o EMPREGADO tem direito a esse beneficio, em regra o Empregador deveria emitir um documento chamado “CAT” (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO) quando ocorre o “acidente”, por outro lado, na maioria das vezes não é emitido pelo Empregador, razão porque dá azo na Previdência Social ao equivoco em receber um beneficio com código errôneo, isso dá causa ao trabalhador receber como auxilio doença.

No caso do auxilio acidentário o EMPREGADOR é obrigado a depositar o FGTS normalmente, tendo ainda em regra uma estabilidade de 12 meses, importante ressaltar que existe categoria que possui Acordo Coletivo, onde pode ser até mesmo o dobro a estabilidade (que o empregador não pode dispensar sem indenizar o período). Por conseguinte, é importante ressaltar ainda que nesse tipo beneficio “NÃO EXISTE CARÊNCIA”, isto é, carência seria o tempo que o SEGURADO DEVERIA AGUARDAR PARA TER DIREITO!

Auxilio Doença Comum

Em regra, repito em regra a carência são de 12 meses, existe uma lista de doenças excepcionais que podem sair da regra, o Empregador não é obrigado a depositar o FGTS, após 15 dias de afastamento (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias), já pode “dar entrada” na Previdência Social. Nas ações que versam em face do INSS do auxilio doença são submetida à apreciação na Justiça Federal. Geralmente, as empresas quando ocorrem o ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA DO TRABALHO, para burlar o sistema alega que a doença não tem nexo causal com trabalho(relação), o advogado quando não tem experiência e especialização ajuíza equivocadamente na Justiça Federal o auxilio doença, quando o correto seria ajuizar na Justiça Estadual o acidente do trabalho, o pior quando vai ajuizar ação na Justiça do Trabalho, o INSS é oficiado e informa que o empregado não sofreu acidente, pois recebeu auxilio doença.
LEI DE ACIDENTE DE TRABALHO:Lei 8213/91 Artigo 19 §1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

DA CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO: O Empregador deve implantar uma política de Segurança do Trabalho, com equipamento segurança, treinamento, fiscalização, sendo assim, com tudo isso, caso o Empregado não respeite, tais medidas, deve sem dúvida dispensá-lo por justa causa, tal questão não pode ser negociada com empregado, sob pena da empresa pagar indenizações estratosféricas pela sua omissão.

É muito comum o empregado ficar resistente ao uso do EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL), que poderia evitar acidente e doenças do trabalho gravíssima, todavia, o EMPREGADOR é responsável pelo ambiente do trabalho, logo
deve tomar as medidas de forma imediata para que o EMPREGADO venha cumprir as regras de uso dos equipamento de segurança , inclusive fiscalizando e treinando.

CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR

Temos em regra alguns direitos quando isso ocorre, vejamos: Danos Estéticos, Danos Morais, Pensão, Lucro Cessante, entre outros pagamentos dependendo do caso;Os familiares ainda podem “entrar” com ação por “Danos Reflexos”, por exemplo, o filho que perde o pai pelo ACIDENTE DO TRABALHO, pode sofrer pela sua falta e desejar a compensação.

Do Prazo
Para Entrar com Ação Acidente do Trabalho *Questão polêmica, procure um advogado especializado. Existe entendimento favorável ao empregado.

Existe entendimento que o prazo é quando o trabalhador tem conhecimento inequívoco das seqüelas, por exemplo, uma pericia no INSS, ou ação na Justiça Estadual com procedência do Auxilio Acidentário, podem ser usado data de inicio, a questão é muito polêmica, por isso, é importante contratar um advogado Especializado em Direito Acidentário, isso porque o termo inicial do prazo prescricional “como diz o povo popularmente caduca”, portanto, várias decisões têm deixado claro que o Empregado deve ter “certeza plena”.

As indenizações ultrapassam em “milhão” multas vezes, portanto, a empresas devem ter cautela no cumprimento das obrigações no ambiente do trabalho, e o EMPREGADO não pode desconhecer que possui direito a indenização/pensão no Acidente de Trabalho/Doença Trabalho.

DICA FINAL:
“… Procure um advogado especializado, pois caso sua doença teve como motivo o trabalho, e você recebe auxilio doença, em regra não possui estabilidade na empresa, pode ser dispensado, e ainda terá muita *dificuldade em provar na Justiça do Trabalho seu direito, embora isso não seja condição indispensável para tal direito.

Sobre o autor:

Dr. Fábio Toledo, é Advogado Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF e Pós-Graduado em Direito Acidentário, MBA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
(ANDAMENTO), Pós- Graduando em Direito Médico, foi Auditor Substitutivo Esportivo, Graduando em Engenharia Civil, Perito Nomeado Pelo Tribunal de Justiça, CONTABILIDADE COM CRC, fez parte de várias comissões da OAB, DEFESA DO CONSUMIDOR, e OAB vai escola, Palestrante, Colunista de vários jornais, sendo advogado em ações com grande repercussão em diversas áreas do direito público e privado;

Para conhecer sua obra e trabalho visite:
www.direitoacidentário.com.br
www.fabiotoledo.com.br
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