Amante tem direito à pensão? Depende! – Por Fabio Toledo
É cediço por todos que muitos casais vivem de aparência conjugal para sociedade, seja pelos filhos, seja pelo patrimônio, talvez pela certeza do cônjuge após a morte do seu companheiro no seu direito estar garantido por exemplo, a pensão, contudo a Justiça em casos recente vem mitigando esse entendimento, isto é, não existe tanta segurança assim como se pensava, aliás, enquanto as pessoas ficam assistindo dezenas de partidas de “futebol” e “novelas” a Justiça que é dinâmica e, é, reflexo da sociedade vem tomando rumos as vezes que pode surpreender o(a) cônjuge .
No entendimento de sentença recente, não é a destruição da família, mas ampliar o entendimento na qual a Previdência Social existe com o cunho de garantir o beneficio daquele que comprova no caso do morte do “companheiro” a dependência econômica, antigamente tudo não passa de teses jurídicos mirabolantes exemplos de Faculdade, todavia, já começa lentamente a mudança de paradigma sobre o entendimento da dependência econômica e dedicação do cônjuge com a relação extraconjugal.
Vamos explicar isso melhor para que o leitor geralmente cônjuge “mulher” não entre também em colapso, vamos usar uma linguagem simples e pratica para melhor entendimento, peço licença aos meus colegas também juristas.
Observe o seguinte: Uma simples aventura amorosa dificilmente poderá comprovar uma dependência econômica, ou mesmo habitualidade e publicidade, um pagamento de presente também pouco provável que venha abrir precedente, no entanto, vamos agora fazer um pouco diferente, vejamos:
O cônjuge mantém o relacionamento com “amante” de forma publica, ou seja, todos sabem, frequentam lugares públicos, o tratamento dado passa a impressão a todos de “esposa”;
O cônjuge mantém o pagamento regular das “conta de luz”, “condomínio”, “compra alimentos regularmente”, “paga a faculdade” e etc;
O cônjuge recebe solidariedade quando está doente, lava suas roupas, passa a roupa, preparo de refeição, portanto, deve haver de alguma forma solidariedade, isto é, não é somente na parte “boa” que aparece tal relação;
O cônjuge tem filhos, com a “amante”, bom deve ser analisado com cuidado, ter filhos é indício, não é certeza dessa dependência, já advoguei defendendo viúvas e a “amante” possuía filhos e consegui provar que um descuido não dão azo ao reconhecimento dessa dependência, de qualquer sorte, combina o filho com outras coisas já dita, sim, poderá comprovar a dependência econômica;
Em resumo, os exemplos aquilo embora subjetivo deve ser combinado, não adianta, pagar “contas” sem “publicidade”, não adianta ter “filhos” sem dependência, logo é subjetivo, mas segue uma lógica razoável até para segurança jurídica, senão quem vai querer “casar”, brincadeiras a parte, deve ser analisado tudo em conjunto ao caso concreto, não existe um receita pronta!!
Observe trechos da decisão abaixo que o Juiz reconheceu o direito da AMANTE, vejamos:
“…Levei em consideração mais ou menos o seguinte: ele morava na casa da esposa dele,mas, na verdade, a felicidade dele estava encontrada em outro lugar…”
“…Eu entendo que ali é que está a sua verdadeira união estável, seu verdadeiro casamento sem papel, casamento informal…”, afirma o juiz Ary Queiroz.
Trechos das alegações da “Amante”
“…“Eu não me sentia amante, me sentia esposa dele. E era apresentada como tal”, conta a mulher…”
No caso em tela a Justiça em Goiana, mandou dividir a pensão entre a viúva e a mulher que manteve relação extraconjugal, claro a filha já dividia a pensão com a viúva isso é elementar, dispensa comentário, mas na questão do relacionamento extraconjugal, claro isso ainda vai dar muito polemica no meio Jurídico, tanto que certamente essa decisão deverá seguir para os Tribunais Superiores.
Inclusive temos caso que já chegaram ao STJ, vejamos abaixo:
“…No TRF-4, o relator Hamilton Carvalhido, que atualmente já se aposentou, havia decidido que o Incra estava errado ao não dividir o benefício entre as duas, já que o órgão empregador considerou apenas a questão da união estável concomitante. No entanto, conforme divulgou o STJ, Carvalhido entendeu que havia dependência econômica e a existência de filhos, o que justifica a concessão e a divisão do benefício…”( http://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/stj-duas-mulheres-vao-dividir-pensao-de-ex-servidor-publico-05hqne7dsc7srdaith4lf7tce)
Não confunda não seria concessão, no Brasil a Lei não autoriza, mas sim “divisão”, na pratica para o leigo é a mesma coisa.
Quem ainda acha que viu tudo, acompanho um caso com TRÊS RELACIONAMENTO DE 40, 19 e 4 anos, e pior as três cônjuges nenhuma são casada, mas tem farto material comprovando a relação de União Estável, e em breve sairá a sentença, acredito a primeira no Brasil, portanto, alguns juristas com renome entendiam o casamento “um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole que de ambos nascer”.(
CLÓVIS BEVILÁQUA) http://jus.com.br/forum/13185/casamento-e-instituicao-ou-contrato-urgente#ixzz3oT6EkIFQ
Logo, nesse entendimento seja instituição, seja contrato, os cônjuges devem ficar alerta para seus direitos e deveres, mesmo após a morte alguém terá que suportar as conseqüências dos atos dos cônjuges, melhor é em vida tentar solucionar problemas a aventurar-se em ações desgastante principalmente para o cônjuge-mulher que em regra, repito que em regra é a parte mais, fraca, por outro lado, viver de aparência conjugal, isto é, quando o “amor” acaba deve ser levado desculpe-me o termo como um contrato “frio”, claro nunca desistindo da reconciliação conjugal.
Sobre o autor
Fábio Toledo é Advogado Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF e Pós-graduando em Perícia Criminal. Ele é colunista semanal do ‘Maricá Info’ e escreve sobre assuntos diversos com abordagens jurídicas.