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Maricá: Liminar da Justiça mantém Chiquinho na presidência da Câmara

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Presidente da Câmara de Vereadores de Maricá, Valdevino Costa Silva (Chiquinho) continua no cargo por decisão liminar da 2ª Vara Civil da Comarca de Maricá expedida nesta quinta-feira (31). A decisão foi do Juiz Fabio Ribeiro Porto.

Na última quarta-feira (30), os advogados do parlamentar entraram com um mandado de segurança na Comarca de Maricá contra o ato da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Maricá composta pelos Vereadores Helter Viana Ferreira de Almeida, Adelso Pereira e Frank Francisco Fonseca da Costa. Os membros da mesa diretora afirmavam que segundo o Regimento Interno da Câmara Municipal, de 19 de Setembro de 1995, fica declarada a perda do cargo e/ou função que ocupa em virtude de proporção partidária, por ter deixado o partido (PT) cuja legenda foi eleito Chiquinho para o cargo.

Chiquinho alegou que como membro da Mesa Diretora não foi convocado para a reunião supostamente ocorrida em 28 de Março, que destituía ele do cargo, o que afronta a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 94, bem como o artigo 26, inciso IV do Regimento Interno da Casa Legislativa. Chiquinho, alegou também, que inexiste cópia da ata da reunião realizada pela Mesa Diretora em 28 de Março, de onde supostamente se originou o ato impugnado, bem como de que inexiste qualquer registro de deliberação, discussão e votação do Ato Declaratório nº 002/2016. Chiquinho disse também, que, apesar de constar a assinatura do Vereador Adelso Pereira no ato que ora se pretende anular, há informação do gabinete daquele acerca da ausência do aludido Vereador na referida data por motivo de viagem.

Inicialmente, o Juiz Fabio Porto esclareceu que o mandado de segurança alegando que o Judiciário não pode substituir uma decisão da Câmara em matéria de seu exclusivo e interno interesse, mas pode dizer se a decisão desta foi antes de formalidades essenciais à sua validade, segundo obrigações legais e regimentais aplicáveis. “- Se não forem observadas tais formalidades, a decisão poderá ser declarada sem valor e, portanto nula. E como o que é nulo não pode produzir efeitos válidos, segue-se que a deliberação será inoperante para os fins por ela colimados”,
disse o Juiz.

Segundo o Juiz, na eleição para Presidente da Câmara foi observado o princípio da proporcionalidade partidária, mas acontece que o Presidente mudou de partido e a mesa, sem possibilitar o contraditório e sem respeitar o devido processo legal declarou a perda do cargo/função do Presidente através do ato da mesa diretora, sem que no ato consta-se expressamente porque motivo foi violado a proporção partidária. Alega também que se o Presidente mudou de partido e na mesa já tinha dos integrantes do mesmo partido, com a mudança do Presidente de Partido, aumentou-se a proporcionalidade partidária e não ao contrário.

Ainda de acordo com o Juiz, não é possível no momento identificar correta e adequada proporcionalidade partidária, por força da emenda constitucional nº. 91 aliada a Lei nº. 13.165/15, até o dia 02/04/2016 é possível ocorrer mudança na composição da proporção partidária na Câmara.

“- Não menos importante, não oportunizou em nenhum momento o exercício formal do contraditório e violou elementos básicos do devido processo legal, interpretado de modo isolado o parágrafo único do art. 259 do Regimento Interno”, disse o Juiz.

A liminar suspende o Ato da Mesa Diretora de nº 002 de 28 de Março de 2016 a fim de garantir a Chiquinho o direito ao contraditório e a ampla defesa.

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