Maricá divulga novas regras para funcionamento de estabelecimentos comerciais e outras atividades
A Prefeitura de Maricá divulgou, na tarde desta segunda-feira (10/05), as novas regras de funcionamento para diversas atividades comerciais na cidade no âmbito do combate à pandemia do coronavírus. O novo decreto (700/2021) reduz as restrições por conta das medidas sanitárias adotadas contra a Covid-19 e substitui o decreto 697/2021, de 3 de maio. Entre as principais mudanças estão, principalmente, a ampliação dos horários de funcionamento do comércio e academias.
O uso de casas de festas, eventos e sítios para eventos continua proibido, exceto apenas para eventos e comemorações familiares, como aniversários e casamentos. Na área reservada ao evento particular exige-se uma mesa a cada 10 m², estabelecendo para o evento em ambiente fechado no máximo 50% da capacidade do local e em ambiente aberto no máximo 60% de sua capacidade. Todo evento deve impreterivelmente terminar até a 1h da manhã, sendo permitida a duração máxima de 6 horas por festa, por dia e local.
De acordo com o novo decreto, continuam valendo no comércio a limitação de um cliente por atendente e de uma pessoa para cada 4m² do local de vendas, distância de 1,5 m entre as pessoas, a necessidade de organizar filas externas com a permanência de uma pessoa a cada um metro e meio, assegurar que todo cliente higienize as mãos com álcool em gel 70%, utilizem máscaras e tenham a temperatura aferida na entrada. Continua proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios e afins e é exigida a limpeza periódica de produtos com álcool líquido 70%. O horário de funcionamento se dá entre 7h e 18h. Shopping Centers e complexos comerciais poderão funcionar no horário compreendido entre 9h e 22h, com as mesmas regras aplicadas para o comércio de rua.
Ainda pelo novo decreto, estão mantidas as regras específicas para o funcionamento presencial de bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, docerias e similares, com horário máximo entre 5h à 1h, porém a ocupação permitida passa a ser de 60%. Continuam a observação da distância mínima de 1,5 m entre as mesas e/ou utilização de barreiras físicas, manutenção das portas abertas, limpeza frequente do salão, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios, ocupação das mesas individualmente ou por pessoas do mesmo núcleo familiar, disponibilizar álcool em gel (70%) em cada mesa e substituir os objetos preferencialmente para materiais descartáveis. É recomendada a instalação de corrente para evitar a entrada de clientes de maneira descontrolada.
Da mesma forma que no decreto 697, o novo termo legal mantém a proibição de apresentação de música ao vivo e/ou eletrônica e/ou transmissão de eventos esportivos, assim como reprodução de qualquer música por meio de equipamento eletrônico e a venda de bebidas alcoólicas para pessoas em pé. Fica permitido sem limitação de horário o funcionamento em sistema de delivery ou take away.
Quiosques poderão funcionar de forma presencial no horário compreendido entre 8h e 23h, observando as regras de funcionamento comum aos estabelecimentos comerciais. Salões de beleza podem funcionar no horário compreendido entre 8h às 0h, com atendimento exclusivamente por agendamento com intervalo para higienização dos equipamentos, cadeiras de atendimento com distância mínima de 1,5 m e/ou uso de barreiras físicas. Está mantida a proibição de utilização das salas de espera.
Academias poderão funcionar no horário entre 5h e 23h com as regras de utilização comuns aos estabelecimentos comerciais, mais regras específicas que compreendem o funcionamento com 50% da capacidade da turma, limite de 1h por dia para tempo de treino por aluno, aula com agendamento prévio e proibição de rodízio de pessoas em aparelhos entre as séries realizadas, sendo orientada a higienização dos aparelhos a cada alternância.