Notícias de Maricá

Banco Santander de Maricá descumpre Lei da obrigatoriedade no atendimento preferencial

 Da Redação: Renan Mendonça / Na tarde desta terça-feira (18/11) recebemos uma denúncia que idosos estavam enfrentando filas enormes e não estavam recebendo o atendimento preferencial, como manda a Lei. Por questões de ética e o direito ao anonimato, o denunciante não terá seu nome revelado. A denúncia é em relação ao descumprimento da Lei que dispões sobre a obrigatoriedade do atendimento preferencial as pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo nas filas dos bancos. Neste caso, nossa equipe foi até o banco citado na denúncia, o banco SANTANDER, localizado no centro de Maricá, próximo aos correios. Chegando no local, averiguamos que os idosos tem que aguardar horas nas filas para serem atendidos na gerência, pois não há existência de lugares reservados para o atendimento preferencial, ou senhas que adiantem o atendimento dos mesmos. Nossa equipe tentou falar com a gerência do banco, para buscar mais informações, porém, não obteve êxito. A Lei 10.048 é bem clara e tem que ser cumprida. Vamos aguardar o contato do banco e estamos encaminhando a denúncia para os órgãos de fiscalização do município. Segue abaixo, a legislação, que o banco Santander não vem cumprindo. 

LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000,


Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.

Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

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