Avôs, tios e outros parentes poderão ser condenados a pagar pensão sob pena de prisão
É comum termos conhecimento de alguém que possui uma Ação de Alimentos há anos e não consegue localizar o Genitor(a) que teria responsabilidade em custear os alimentos do menor. São vários artifícios, sempre mudando de “trabalho”, sempre mudando de “endereço”, os “parentes” informam que o mesmo não está em “casa”, pior ainda o mesmo mantém renda e esconde essa do Juízo incompatibilizando o sustento do menor, ou seja, alega que ganha R$ 800,00, e as vezes o artifício ardil pelo GENITOR(a) Réu consegue despistar o advogado inexperiente e a própria Justiça, às vezes até mesmo para o advogado que não é detetive e o judiciário engessado são limitados em comprovar seu padrão de vida alto, até porque sabemos que muitas famílias apoiam essa atitude do Genitor(a) que vem esquivar-se das suas obrigações como Pai e própria “mãe” caso os filhos residam como o Genitor também tem que ajudar a custear o sustento do menor.
De outra banda, os advogados especializados na área de Direito de Família, vem conseguindo êxito em ações em face dos “Avôs, Tios, Parentes, para complementar a pensão, porque o GENITOR alega que não como pagar, o engraçado e curioso é justamente que depois que os parentes (irmãos, avós, primos) são acionados, logo os Réus conseguem o valor para pagar a pensão alimentícia, curioso não é? Claro, existe caso que o Genitor não tem condições de suportar sozinho os alimentos, razão porque é acionado, por exemplo, os avós.
A questão ainda é muito polêmica e em todo Brasil existe decisões isoladas. Há entendimento que os PARENTES COLATERAIS 2º GRAU (Irmãos), tem essa obrigatoriedade, há entendimento em todo Brasil ainda conflitante sobre a obrigatoriedade de (tios, sobrinho e primos), todavia deve ser aplicado o caso concreto, tudo vai depender em relação entre o ALIMENTADO e o ALIMENTANTE, razão porque recentemente tivemos um caso de “Tio” sendo obrigado a contribuir com os alimentos para complementar o rendimento, embora não tenha transitado e julgado (cabe recurso), já passou cerca de 2 anos e a menor ainda permanece recebendo a “pensão”, lembrando sempre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), não está engessado no seu entendimento, poderá ser ao caso concreto e o desenvolvimento da sociedade mudar seu posicionamento, logo na petição inicial (processo) o advogado especializado deverá uma ação sobre medida para seu caso, logo se causa é complexa de TRIBUTÁRIO, CRIMINAL, FAMÍLIA, CONSUMIDOR, contrate um Profissional com conhecimento profundo para ele inovar. Caso não exista entendimento sobre aquele assunto ele terá que inovar (criar).
Por conseguinte, o que parece pacificado em todo Brasil, isto é, vem ganhando força, são os avôs terem a obrigatoriedade do pagamento da pensão. Por outro lado, os avós maternos e paternos podem ser chamados, repito, podem! Na falta dos ascendentes cabe a obrigação dos descendentes, claro na dúvida sobre a condição financeira de qualquer um, para não perder tempo poderão todos concorrer na proporção dos seus recursos ao alimentante, evidentemente que caso os Genitores venham naquele determinado mês fazer o pagamento dos “alimentos”, isso dará oportunidade para liberar os parentes de tal obrigatoriedade face a natureza ser complementar a pensão que alega o réu não ter condições.
Art. 1.696 . O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (Grifo nosso) Art. 1.698 . Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo , serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Logo, boa sorte, a todos nessa trilha não muito confortável em obrigar ao GENITOR(A), a cumprir suas obrigações de custear os alimentos do alimentante.
Sobre o autor:
Dr. Fábio Toledo, especializado Pós-graduado em Direito Privado pela UFF (Universidade Federal Fluminense) e Família. www.fabiotoledo.com.br
Colunista Semanal de várias revistas e do portal 'Maricá Info', aborda questões jurídicas em linguagem acessível ao leigo, deverá ser consultado um advogado especializado para indicar se no caso concreto serão esses entendimentos aplicados