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Direito em Foco: Foi assaltado no ônibus? Quem vai indenizar o passageiro?

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Por Fábio Toledo – Assalto em coletivo (ônibus)! Quem é o responsável? A empresa? O Estado? Fato previsível (não afasta a responsabilidade da empresa) ou fortuito (era impossível de evitar)?
Prezado leitores, estamos diante de uma enxurrada de assaltos em coletivo, o pior que são nos mesmo lugares, são os mesmo “modus operandi” (forma que o bandidos executam o crime), portanto, abriu-se uma discussão, com as seguintes dúvidas:

A) Quem é responsável a indenizar o passageiro/consumidor?
B) Qual procedimento a ser adotado pelo passageiro?
c) DPVAT cobre violência no interior do coletivo?
d) Porque as empresas de ônibus não fazem um seguro adicional para os passageiros? Porque não comercializam um seguro opcional para os passageiros? Porque na sua planilha de custo não é incluído o seguro?
e) Quem deve assumir o risco do negócio? A empresa também é vitima?
A questão não é pacifica, tudo dependerá do entendimento do Juiz e Advogado que patrocinar a causa, o debate está longe do fim, no entanto, embora cada um possa ter sua opinião, existem conceitos básicos que deve ser levados em consideração.
Antes de prosseguirmos, iremos destacar algumas sugestões para diminuir, ou, dificultar a incidência de assaltos, vejamos:
1) Ser instalado “botão pânico” nos coletivos, interligado com a Central de Segurança do Município e Empresa, nos locais que possuem o “botão” ficam câmeras que fotografam quem acionou para evitar “falsos avisos”, já existe dispositivos legais para punição de falsos alarmes;
2) Face a incidência de assaltos nos mesmo locais, deverá os municípios comunicar a Comissão de Segurança, solicitar a mudança de policiais do programa complementar RAS e PROEIS;
3) Próximas concessões deverá ser obrigatório, que as empresas de ônibus sejam obrigado a ter seguro adicional para “Roubos”, inclusive para procedimento “Socorro” imediato aos passageiros;
4) As “câmeras de ônibus” deverão estar sendo monitoradas em tempo real, devendo a equipe de monitoramento passar por treinamento pelas forças de segurança, inclusive se não houver óbice legal, a ser analisado com mais profundidade, policiais no monitoramento nas empresas, por meio de convênios;
5) As fotografias/filmagens dos assaltos, deverão “passar” nos coletivos, dando publicidade as características/aparência dos marginais que fizeram assalto na empresa de ônibus;
6) As empresas poderão incentivar em “disque denuncia” premiações para aqueles que trouxeram informação sobre o paradeiro de “bandidos”, empresas locais poderão em troca de patrocínio fazer propagandas;
7) Cadastro “biométrico” na qual as informações serão levadas em tempo real a uma central, dos passageiros que entram no coletivo, com convênios com banco poderão a empresa por troca de publicidade fazer tal investimento;
8) Criação dos “Amigos do Ônibus”, na qual 2 vezes por mês teriam encontro, sendo composto por representante de associações dos bairros para levar a empresas de ônibus sugestões e denúncias relativas à segurança do coletivo;
9) As empresas de ônibus deverão fazer uso de tecnologia de monitoramento em tempo real, poderão por meio de patrocínio em troca de propaganda, fazer uso 3g/4g, existe diversas Operadoras de Telefonia, e empresa de INTERNET da sua Cidade teriam tal interesse;
10) Monitoramento externo, fundamental, visto que é muito comum no interior do coletivo os marginais esconderem o rosto;
11) Os pontos de “ônibus” deverão ser retirados em locais escuros, desertos, e/ou, ser requerido junto ao órgãos a iluminação, detector de metais em terminais, principalmente nos veículos “expresso”;
12) Deverá ser criado um aplicativo com parceria entre a empresa de ônibus e forças de segurança com ajuda financeira da iniciativa privada, ou recursos do município, botão do pânico, o passageiro para baixar o aplicativo deverá fazer um cadastro enviando seus documentos e fotos, evitando falsos aviso, onde em tempo real serão avisado as autoridades policiais, o uso de tal aplicativo deverão ser incentivado com prêmios;
Indubitavelmente, ficaríamos aqui de forma infinita, destacando diversas sugestões, portanto, é muito claro um detalhe, a empresa de ônibus, não pode ficar inerte afirmando que somente o Estado é responsável pela segurança, o assalto ocorre dentro do coletivo, logo o RISCO DO NEGÓCIO é da empresa de ônibus.
Ora, Prezado Leitores, sabemos que a empresa também é vitima, todavia, quando da licitação, na qual a mesma teve a concessão do direito de explorar, ela possuía pleno conhecimento dos riscos, afinal quando existe lucro isso é repartido entre os passageiros? Claro que não!
As empresas alegam “fortuito”, era impossível evitar? No entanto, temos dois tipo de fortuito interno e externo:

Fortuito Interno: Não exclui a culpa da empresa;
Fortuito Externo: Exclui a responsabilidade cível do fornecedor de serviços, mas ocorre dentro do coletivo, não poderia ser;
DO ENTENDIMENTO QUE A CULPA SERIA DA EMPRESA DE ÔNIBUS
Certamente, o leitor terá outras sugestões para diminuir a quantidade assaltos no interior dos coletivo, no entanto, essa preocupação contratual não deveria ser do consumidor, mas dá empresa. Afinal, a discussão de culpa é totalmente irrelevante para consumidor, bastando comprovar o nexo causal (um vínculo do ocorrido, levando em consideração sua conduta negativa, ou positiva que deram causa ao fato), ou seja, sua inércia em solucionar a incidência.
A questão cinge-se, que as empresa de ônibus possui seguro para seus veículos, o porque não é feito contrato com seguro adicional para os passageiros? Sim eles existem, principalmente no caso de violência que venha causar lesão ao consumidor, inclusive com despesas de “salvamento”.
Logo, é imprestável alegação que existe uma imprevisibilidade quando da concessão, seria o mesmo que dizer que o “salva vidas” de um barco nunca seria usado, será que as empresas de ônibus nunca tiveram conhecimento sobre o “risco do seu negócio”?

Se fizermos um comparativo o próprio “motorista de ônibus”, quando é vitima do assalto, sofre um acidente do trabalho, isso porque o empreendedor sabe do risco do negócio, se a atividade é de risco, deve a empresa investir em tecnologias e coberturas de seguros, até porque é cediço, que o valor da passagem está atrelado a planilha apresentado aos órgãos, se não apresenta com tais valores deve suportar o equívoco.
Se aplicarmos o entendimento da empresas, quem é vitima dentro dos bancos também não teriam direito a qualquer indenização, observe se o lucro não é dividido, o prejuízo também não deve!

DECISÕES A FAVOR DO PASSAGEIRO

Justiça condena empresa de ônibus a pagar R$ 180 mil para usuário ferido
Após pedrada em janela, menino foi atingido por vidro e ficou cego de um olho.Vítima também terá pensão vitalícia e tratamento custeado; cabe recurso.

A juíza Raquel Rocha Lemos, da 12ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Rápido Araguaia, que opera no transporte coletivo da capital, a pagar R$ 180 mil a família de um menino ferido durante uma viagem. O processo foi aberto em 2011, quando a vítima tinha dez anos e foi atingida por estilhaços de vidro após uma pedra ser jogada na janela do veículo. Por causa da lesão, ele ficou cego do olho direito. Cabe recurso da decisão.
O G1 entrou em contato com a assessoria de imprensa da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo (RMTC), responsável pela Rápido Araguaia, mas a empresa não se pronunciou até a publicação desta reportagem. Na sentença, a juíza também decretou o pagamento de uma pensão vitalícia mensal no valor de um salário mínimo. A magistrada explicou que como a empresa não prestou socorro ao passageiro, a família, de baixa renda, teve que recorrer ao tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). “A empresa não demonstrou a existência de nenhuma causa com força bastante para isentá-la da obrigação de reparar o prejuízo causado”, destacou.Ainda segundo a decisão, como a vítima tinha apenas de anos e teve a visão de um dos olhos completamente comprometida, “sofreu um trauma irreversível, com prejuízos presentes e futuros em seu cotidiano”. Os valores da indenização referem-se ao processo por danos morais (R$ 80 mil) e por danos estéticos (R$ 100 mil). Além disso, a empresa será obrigada a custear todas as despesas médicas do garoto decorrentes do ferimento ocasionado pelo ataque ao ônibus.

fonte: http://g1.globo.com/goias/noticia/2014/02/justica-condena-empresa-de-onibus-pagar-r-180-mil-para-usuario-ferido.html

RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Empresa de ônibus é responsável por assalto a passageiros
As empresas de transporte coletivo têm responsabilidade sobre o que acontece no interior de seus veículos. Posteriormente, a companhia pode acionar o agressor ou assaltante. Mas, em primeiro lugar, responde a empresa. A decisão foi reafirmada pela 11ª Câmara Cível do Rio de Janeiro ao aprovar, por unanimidade, o voto do desembargador Mello Tavares.
A empresa, no caso concreto, foi condenada a pagar a uma passageira que foi assaltada e baleada na cabeça a quantia equivalente a 300 salários mínimos por dano moral; as despesas médicas e hospitalares, a pensão mensal de 1 salário mínimo durante dois anos; e as despesas processuais, custas e honorários advocatícios.
O eminente e culto Professor Desembargador Martinho Garcez Neto, em sua obra “Prática da Responsabilidade Civil”, 3ª Edição, Saraiva, Pág. 103, ensina o seguinte: “As empresas de transporte, para conseguirem a concessão do serviço público, que exploram vantajosamente, assumem prévia, consciente e deliberadamente, a obrigação de transportar incólume o passageiro do ponto inicial ao terminal da viagem. Sabem que assumem um risco contratual que as torna responsáveis no caso de acidente com o passageiro no curso da viagem. Não podem, portanto, honestamente, desembaraçar-se dessa obrigação, atirando a responsabilidade sobre os ombros do terceiro, cujo procedimento não podia deixar de entrar em suas cogitações, por isso que vinculado à exploração comercial da transportadora. E complementa sua opinião com uma afirmação que se coloca como luva na hipótese presente:
“… que, sendo um acontecimento inevitável, mas podendo o devedor prevê-lo, quando celebra o contrato, não exonera da responsabilidade por falta de cumprimento, porque o obrigado não devia ter assumido temerariamente o compromisso quando já era possível prever que haveria de ser inibido de realizar o convencionado. (A letra em itálico é do autor)
E a teoria da causalidade adequada, criada pelo filósofo Von Kries, que entende que deva ser considerado como causa apropriada apenas aquele fato que, no momento da produção do evento, surge como capaz de originar o dano, constituindo um critério de previsibilidade subjetiva, se aplicada à hipótese, conduziria à inevitável consequência de que causa foi o assalto, ou os disparos produzidos pelos assaltantes. Mas, o que se deve indagar, in casu, é qual dos fatos ou culpas foi decisivo para o efeito danoso, isto é, qual dos atos imprudentes fez que o outro, que não teria consequências por si só, determinasse, completado por ele, o acidente.
Imprescindível aqui indagar se é efetivamente força maior a invasão do ônibus por assaltantes, acarretando culpa, por omissão, à transportadora, ou se, ao contrário, tal ato é imprevisível e inevitável, nos termos do art. 1.058 do Código Civil Brasileiro, trazendo a exculpação do agente.
Oportuno transcrever a lição do Professor José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito Constitucional, 9ª edição, verbis:
“O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente (da administração) procedeu com culpa ou dolo, para lhe socorrer o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. Basta que comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada.”
Arnaldo Medeiros da Fonseca, em sua obra “Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão”, registra, em abono da tese:
“Um temporal é um fenômeno da natureza que não podemos obstar, mas podemos prevenir e devemos prever, numa cidade como o Rio de Janeiro, periodicamente a ele sujeita às suas consequências, sobretudo quando se trata de desmonte de morro a cavaleiro de ruas e logradouros públicos… A concepção que aceitamos recusa-se a admitir esse critério apriorístico (de que existia uma categoria de acontecimentos por si mesmos constitutivos de força maior).” (pág. 159, 3ª edição)
O assalto, hoje, se insere nos riscos próprios do deslocamento. É mais provável o passageiro ser assaltado, do que sofrer danos decorrentes do próprio transporte. Ora, diante da previsibilidade de assalto, não se pode sustentar de que se trata de fato de terceiro, excludente de responsabilidade civil da transportadora.
fonte: https://www.conjur.com.br/2000-nov-03/empresa_onibus_responde_assalto_passageiro

DO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO
As empresas afirmam, que existe uma sobrecarga de obrigações, carga tributárias, carga trabalhista, entre outros prejuízos que aniquilam o lucro, e dessa forma pagar indenizações, seria ser punida duas vezes, pois isso seria obrigação do Estado que é responsável pela segurança, podendo o passageiro acioná-la.
Destaca que também é vitima a empresa de ônibus, tendo prejuízos incalculáveis com vandalismo, alega ainda que os assaltos ocorrem independente da sua vontade e por conta disso, não poderia ser responsabilizada, investindo milhões.
Em sua defesa, afirma que é fato fortuito externo, o que afasta nexo de causalidade (já explicado), e portanto, o passageiro realmente não direito a qualquer valor indenizatório, ficando a mercê de toda a sorte.

DECISÕES

Empresa de transportes não deve indenizar passageiro por assalto dentro de ônibus

A 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte, a sentença do Juízo da 6.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por G.S.M. contra a Viação Itapemirim S.A. A decisão de 2,º grau modificou a sentença apenas no que diz respeito à condenação do autor em honorários advocatícios (R$ 1.000,00) e custas processuais, registrando que ele é beneficiário da justiça gratuita.
Meio de transporte
Empresa de transportes não deve indenizar passageiro por assalto dentro de ônibus
A 8ª câmara Cível do TJ/PR, por unanimidade de votos, entendeu que assalto praticado dentro de ônibus não obriga a empresa de transporte a indenizar os passageiros. A decisão modificou a sentença apenas no que diz respeito à condenação do autor em honorários advocatícios e custas processuais, registrando que ele é beneficiário da justiça gratuita.
O autor da ação narrou que, em 29/11/07, o ônibus em que se encontrava foi assaltado, e os ladrões levaram todos os pertences dos passageiros. Disse também que os assaltantes apontaram arma de fogo para a sua cabeça e fizeram reiteradas ameaças de disparo e que sofreu prejuízos financeiros calculado em R$ 3.990, além do dano moral.
O magistrado de 1º grau aplicou ao caso a norma do § 3º do art. 14 do CDC (clique aqui), que preceitua: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Asseverou o juiz que a Itapemirim S.A. não pode ser responsabilizada porque não houve relação de causalidade entre o dano e o transporte e que se trata de fato inevitável e imprevisível, bem como não se comprovou a ausência de cuidado ou atenção por parte da empresa. Inconformado com a sentença, G.S.M. interpôs recurso de apelação.
A juíza substituta Denise Krüger Pereira, relatora, reafirmou entendimento de que o caso é típico de aplicação do CDC, que dispõe em seu artigo 14, § 3º, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “No caso do assalto ao ônibus, em que em nenhum momento se alegou ou se demonstrou ausência de cuidado, alteração de rota, atitude que auxiliou no assalto, ou qualquer outra atitude que possa ter facilitado ou colaborado para o acontecimento do ocorrido, imperioso o entendimento de que não existe nexo de causalidade, tratando-se de culpa exclusiva de terceiro.”
A magistrada lembrou que o assalto é fato totalmente desvinculado à atividade prestada pela empresa, “inesperado e inevitável, ou seja, não há relação de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo apelante.”
O julgamento foi presidido pelo desembargador Guimarães da Costa (sem voto), e dele partiparam o desembargador João Domingos Küster Puppi e o juiz substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro. Ambos acompanharam o voto da relatora.
Processo: 793421-2 – clique aqui.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI142502,81042-Empresa+de+transportes+nao+deve+indenizar+passageiro+por+assalto

DPVAT – Cobre Violência por Assalto em Coletivo?
Será que cobre por danos ocorrido no interior dos “ônibus” por assalto? No próximo artigo conversaremos, e acredite já existem teses e decisões favoráveis, direito é assim, dinâmico, tudo pode mudar, basta impulsionarmos, juiz não é escravo lei, pois qualquer interpretação antes de tudo deve ser constitucional, sob pena de retrocesso social.
Objetivo do Artigo:
Nosso objetivo e fazer uma passeio no direito do consumidor, estamos longe de esgotar o assunto, mas uma coisa é certa, as empresas não podem ficar inerte achando que é somente responsabilidade do Estado, pois quando receberam a concessão possuíam ciência do riscos inerente às atividades. Hoje, pode ser um entendimento jurisprudencial (entendimentos dos juízes e juristas), todavia, tais entendimentos podem mudar, isso porque ninguém é escravo de um livro, cabe ao advogado especializado em responsabilidade cível e consumidor, ponderar com ações judiciais mudando o entendimento. O “não” nós já temos, cabe a iniciativa das sociedades civis e todos cidadãos participar para o aperfeiçoamento da segurança nos coletivos, com sugestões, e até mesmo com ações judiciais e cobrar ao Executivo (Governante) do Município e Estado convênio junto às empresas para diminuir as vítimas de assaltos, devemos pressionar todos os envolvidos na segurança, temos que ser ouvido de uma forma ou de outra.

  • Leia também: https://maricainfo.com/2015/09/28/vizinho-solidario-uma-forma-de-reduzir-a-violencia-nos-bairros.html

Sobre o autor:

Dr. Fábio Toledo, é Advogado Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF e Pós-Graduado em Direito Acidentário, MBA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA (ANDAMENTO), Pós- Graduando em Direito Médico, foi Auditor Substitutivo Esportivo, Graduando em Engenharia Cível, Perito Nomeado Pelo Tribunal de Justiça, CONTABILIDADE COM CRC, fez parte de várias comissões da OAB, DEFESA DO CONSUMIDOR, e OAB vai escola, Palestrante, Colunista de vários jornais, sendo advogado em ações com grande repercussão em diversas área do direito publico e privado;

*Artigo publicado em linguagem simples, desde já agradeço aos juristas pela atenção, devendo o juridiquês não ser usado com obstáculo para democratização do conhecimento ao cidadão comum com sua simplificação, agradeço o carinho e compreensão. [

Para conhecer sua obra e trabalho visite:
www.fabiotoledo.com.br
www.direitoacidentário.com.br
Dúvidas e críticas: atendimento@fabitoledo.com.br

1 Comment

  1. Muito TRISTE !
    Estamos sofrendo uma inversão de valores ?
    Se tudo for responsabilidade de fora para dentro como assalto,badernas. arrastões em geral tudo de fora para dentro dos ônibus.padaria,botequim,shopping.posto de gasolina,barbearia,hospitais,salões,
    agência bancarias,lotéricas,escolas em geral.
    PERGUNTO: Qual o papel e responsabilidade dos governantes.
    DIREITO EM FOCO,Poderia contribuir muito em prol da população de maricá.Já sofrida a espera de uma infraestrutura dentro do município.
    Falta de segurança,água,esgoto é pior esgoto a céu aberto e outros em geral
    DIREITO EM FOCO,Poderia auxiliar,fiscalizar e denúncia as mazelas sofridas pela população no nosso município de maricá.
    PENSE NISSO !

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