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Bancos não podem encerrar conta corrente de cliente

Resolução do Banco Central não deve ser analisada “isoladamente”. Decisões têm obrigado os bancos a manterem a conta e ainda condenação por “danos morais”

Depoimento de Alguns consumidores:

“…Possuía uma conta no BANCO X há vários anos e recebi uma carta registrada informando o encerramento da minha conta….tenho vários cheques na rua…”;
“… Recebi uma carta de cancelamento da minha conta e cartão de crédito atrelado, perderei meus limites também do cartão de crédito e ainda milhas que uso para compra de passagem aérea…”

Resolução do Banco Central Que Socorre aos BANCOS
Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) I – comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)
Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1993/pdf/res_2025_v5_L.pdf

RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL QUE SOCORRE AOS CONSUMIDORES DEVENDO A ADVOGADO ADAPTAR OUTROS ARTIGOS AO CASO CONCRETO

Art. 13. A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao Banco Central do Brasil.
Fonte: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1993/pdf/res_2025_v5_L.pdf

O consumidor deve estar se perguntando, é correto o encerramento da conta corrente de forma unilateral, isto é, somente por vontade da instituição financeira? Depende!

Vamos mudar a pergunta, é correto o consumidor encerrar a conta corrente de forma unilateral?

A questão cinge-se que fazendo as duas perguntas de forma isolada, nos parece que ambos estariam incorreto, ou correto, isso acontece porque o Direito não deve ser analisado na forma de retalhos, muito esperam uma resposta imediata, ERRADO ou CERTO, SIM ou NÃO, no entanto, existem princípios constitucionais, existe preceitos do código de defesa do consumidor, existe costumes(ninguém precisa de Lei para saber que não pode furar filas), existe a questão da segurança jurídica(imagina se todos tivessem suas contas encerrada de uma hora para outra, o mercado iria parar de aceitar cheques), enfim qualquer interpretação antes de tudo deve ser constitucional, porque as Leis Dialogam entre si, não esqueça nenhuma Lei deve ser analisada isoladamente, e sempre lembrando o Juiz não é escravo da Lei, RAZÃO porque não podemos admitir um retrocesso social, por isso a importância do advogado em caso que maior complexidade em Defesa do Consumidor ;

Por conseguinte, para melhor materializar sobre a conduta indevida dos “BANCOS NO ENCERRAMENTO DA CONTA DE FORMA UNILATERAL”, devemos analisar que a RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL, ou seja, o tal artigo, NÃO REVOGOU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO REVOGOU O CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, isso porque existe principio de transparência máxima, onde o fornecedor de serviços FICA OBRIGADO a fundamentar suas decisões ao consumidor lhe passando a maior quantidade informações;

Não fosse isso, o Direito Cível e a Constituição Federal, no ensina que o objetivo não poderá ser somente “lucro” sim a função social, de forma a valorizar mais a pessoa ao lucro, isso não interfere no desenvolvimento econômico e livre iniciativa dos BANCOS, isso inclusive freia o capitalismo selvagem, isso porque muitas vezes os BANCO na forma de vingança privada, ENCERRAM A CONTA DO CORRENTISTA que RECLAMA MUITO NO BANCO CENTRAL ou ajuíza ações;

Separei alguns artigos simples para que o leitor entenda como se forma a resposta “NÃO” DEVE encerrar a conta corrente, SEMPRE LEMBRANDO que deve ser analisado no caso concreto, por exemplo, um cliente que sempre passa muitos “cheques sem fundo”(com insuficiência) poderá entrar nessa exceção, vejamos:
Constituição Federal
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II – propriedade privada;

CC – Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

CDC – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

O consumidor é parte mais vulneral na relação contratual, portanto, o encerramento da conta corrente, quando existe movimentação, quando existe limite, quando existem “milhas” pode trazer prejuízo, e diga-se que a conduta dos BANCOS não perdoa ninguém, tive a oportunidade defender uma Juíza que teve a conta encerrada após 10 anos de relação comercial, com cheque especial “alto”, cartão de crédito com limite “alto”, logo tudo parece ser uma “blitz” que elas sorteiam para encerrar a conta, ou alguma formula matemática desconhecida ao consumidor;

Ora, ainda temos outra questão, as instituições financeira, está em poucas “mãos”, isso porque um BANCO COMPROU VÁRIOS OUTROS, logo se consumidor aceitar, por exemplo, que um BANCO que comprou outros três, nunca mais terá crédito nessas instituições, face um cadastro positivo (os banco irão se comunicar e score será baixo para conseguir o crédito), parecido com cadastro negativo (negativação no SERASA/SPC);

Concluímos, ao Ilustre Leitores, que seja da classe baixa a classe alta, aceitar o encerramento da conta corrente de forma unilateral, sem um motivo justificável, pode ser o inicio de problemas de crédito no mercado, logo tal consumidor deve procurar um advogado especializado em Defesa do Consumidor para “entrar com ação”(ajuizar a ação) para impedir o encerramento e danos caso exista, imagine-se se aquele crédito que você vai precisar no futuro ou cartão de crédito ser administrativo, por esse BANCO você irá conseguir a resposta quase absoluta será “Não”;

Dr. Fábio Toledo, advogado, pós-graduado em Direito Privado com especialização pela UFF com tese em “Superendivimento”, aprovado pela Universidade Federal; Colunista, inclusive do Maricainfo, palestrante, Graduando em Engenharia Cível, Pós- Graduando em Direito Acidentário entre outras especializações atuando em caso de grande repercussão;

Coordenador e Colunista de site jurídicos www.fabiotoledo.com.br;
www.direitoacidentario.com.br, www.melhoradvogado.com.br

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