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Em casos de acidente, “quem bate atrás está errado”? Isso não passa de “Lenda Jurídica” e “Dito Popular”

Ditado Popular igual à mentira, tanto se repete que acaba que todos tem a sensação que é verídico, que é correto,alias, até mesmo ditados populares as pessoas repetem de forma equivocado, olhe alguns:

Equivocado: “Batatinha quando nasce, esparrama pelo chão”

CERTO: “Batatinha quando nasce, espalha a rama pelo chão” ,

Equivocado: “Cuspido e escarrado”

CERTO: “Esculpido em Carrara” (Carrara é um tipo de mármore)

Equivocado: “Quem não tem cão, caça com gato”

CERTO: “Quem não tem cão, caça como gato” (Ou seja, sozinho)

Equivocado : “São ossos do ofício”

CERTO: “São ócios do ofício”

Equivocado: “Quem tem boca vai à Roma”

CERTO: “Quem tem boca vaia Roma”

ERRADO: “Hoje é domingo, pé de cachimbo”

CERTO: “Hoje é domingo, pede cachimbo”

Equivocado: “Esse menino não para quieto, parece que tem bicho carpinteiro”

CERTO: “Esse menino não para quieto, parece que tem bicho no corpo inteiro”

Equivocado: “Cor de burro quando foge”

CERTO: “Corro de burro quando foge” (faz mais sentido, não é?)

As lendas Jurídicas ainda são piores, vejamos:
“…Quem bate primeiro está errado…”, errado, por exemplo, um algoz (um inimigo), vem em sua direção e já tem histórico de ameaça coloca a mão no bolso você pensa que é uma arma, acaba que você atira primeiro pensando existir uma suposta agressão, o Direito chama isso de “Legitima Defesa Putativa”, ou seja, você imaginou que iria sofrer uma agressão;

“… O filho sempre fica com a mãe na separação…”, ERRADO isso é ultrapassado, os filhos ficarão com Genitor que possui maior relação socioafetiva com filho, isto é, que vem prestar melhor condições nada tem haver com questões financeiras;

“…Responde por Invasão de domicilio que adentra em casa abandonada…”, ERRADO, a doutrina, isto é, vários juristas, entende não haver crime, mas cuidado não confundir “casa de veraneio”, “casa de praia”, com casa abandonada;

Portanto, devemos tomar muito cuidado com a questão “…Quem bate atrás está sempre errado…”, infelizmente o cidadão ficou muito abandonado em algumas cidades, porque a “Polícia” somente vai no local se existir vítima, isso criou a figura do “BRAT ON-LINE”, documento produzido de forma unilateral, ou seja, cada um diz aquilo que quer sobre o dano, isso traz grande desgaste e conflito, as mulheres principalmente sofrem porque tem homens violentos e “covardes “ e antigamente havia a presença da policia para fazer o BRAT, a justificativa seria que os policiais perdem muito tempo com isso, isso é relativo porque em regra os Bairros devem ter base fixa policial e aqueles que fazem diligências, sendo assim, os advogados da vitima que levam o maior prejuízo vem tendo muita dificuldade para provar, uma vez que nem todos andam preparado para um acidente, RAZÃO PORQUE ORIENTO A TODOS “ANDAR” com “CELULARES” QUE POSSAM FILMAR e REGISTRAR FOTOS; “…Nem Sempre Quem Bate Atrás Está Errado…”:

Vamos dar um exemplo prático, a velocidade é 80 km por hora, e o
motorista se assusta com a possibilidade fechamento do sinal, repito possibilidade e sem qualquer indício faz um frenagem (distancia percorrida pelo carro no momento de frear, pode ser maior ou menor, dependerá do asfalto, pneu e etc), levando em consideração que o motorista atrás vem na mesma velocidade e o tempo de reação geralmente é de 0,5 s, ou, 1,0s, e mesmo mantendo uma distância razoável é possível que aconteça uma colisão, pergunta-se nesse CASO QUEM ESTARIA “ERRADO”? Claro, o motorista da “frente”. Alguém deve estar gritando, mas COMO VOU PROVAR? Isso será uma questão de prova! Dependerá do advogado em levantar informações de câmeras no local, testemunhas, e depoimento oral da partes, geralmente os advogados especializados e Magistrado conseguem “espremer” com muito esforço e experiência a confissão da parte, porque o Autor/Réu cai em contradição, razão porque os primeiros minutos do acidente a vitima deve observar tudo ao seu alcance, testemunhas, câmeras, placas de outros veículos e coisas do tipo e contratar um advogado, casos as partes não cheguem ao acordo, caso aconteça ameaça do outro motorista não pense duas vezes ligar para polécia imediatamente, principalmente se estiver com “crianças”. Para ilustrar colocamos entendimento recente da Justiça abaixo:

“…A única prova acostada aos autos foi o Boletim de Ocorrência de fls. 07/09 e dele se extrai que a culpa pelo acidente narrado na inicial, somente pode ser atribuída à própria Apelante. Como ela mesma reconheceu no citado documento, quando transitava pela ladeira Alexandre Leonel, parou de repente na pista de rolamento, para fazer uma conversão proibida, momento em que teve seu veículo abalroado na traseira pelo veículo conduzido pelo Apelado, que, por sua vez, “…não teve como parar e evitar o acidente”.

Confira-se: “(…) segundo relato da condutora 01 transitava pela ladeira Alexandre Leonel sentido Cascatinha/São Mateus e parou com o objetivo de convergir à esquerda na rua São Mateus, devido a parada repentina e a conversão não ser permetida (sic) o condutor II sr. José Alexandre não teve como parar e evitar o acidente, chocando-se contra a traseira do veículo I (…)”

Ora, nessas circunstâncias, não há como se atribuir qualquer responsabilidade ao Apelado. Como é cediço, a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de veículo que lhe segue à frente é juris tantum, podendo ser elidida mediante prova em contrário. No caso, a Apelante parou repentinamente, para efetuar uma conversão proibida, não sendo razoável exigir que o Apelado, que seguia pela retaguarda, previsse tal atitude, porquanto a direção defensiva é exigida em um contexto de expectativa de condutas normais e regulares, que não alcança a presente hipótese. Ademais, quando do relato do acidente à autoridade competente (alhures transcrito), a própria Apelante reconheceu que a causa determinante do acidente foi a parada brusca e inesperada do seu veículo e que o Apelado não teve como evitar o sinistro, o que lhe impõe o dever de responder, exclusivamente, pelos danos oriundos do sinistro em questão.

Neste sentido, já decidiu o extinto Tribunal de Alçada:

a) “ACIDENTE DE VEÍCULO. MUDANÇA DE PISTA. CONVERSÃO INDEVIDA. CULPA. DANOS LATERAIS. PRETENSÃO REGRESSIVA INACOLHIDA.

Aquele que transita numa via com várias faixas de direção e pretende convergir da pista da esquerda para a da direita, deve se certificar da possibilidade e segurança da manobra.
A manobra visando o ingresso numa contramão não pode ser tida como previsível e deve ser considerada uma conduta imprudente.

Danos laterais e traseiros podem excluir a presunção de culpa do condutor do veículo que seguia atrás. (…) (Extinto TAMG, Apelação Cível 399.984-0, Terceira Câmara Cível,
Relatora Desembargadora Albergaria Costa, j. em 30/08/2003)

b) “INDENIZAÇÃO – VEÍCULOS – COLISÃO POR TRÁS – FALTA DE CAUTELA PARA MANTER VEÍCULO ESTRAGADO EM RODOVIA – DEVER DE SINALIZAÇÃO – CAUSA DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO.

No caso de colisão por trás, a culpa é presumida do condutor do veículo que colidiu na traseira do outro, podendo ser aquela desconstituída, desde que provado que a causa determinante do evento danoso é de se tributar ao veículo que seguia à frente.” (Extinto TAMG, Apelação Cível nº 367.463-9, Quarta Câmara Cível, Relator Desembargador Saldanha da Fonseca, j. em 25/09/2002)

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também já se pronunciou sobre a matéria:

c) “ACIDENTE DE VEÍCULO – COLISÃO NA PARTE TRASEIRA – CORRENTE DE TRÁFEGO – PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO ABALROADOR AFASTADA PELA COMPROVAÇÃO DE MANOBRA IMPRUDENTE POR PARTE DO MOTORISTA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE – INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
Em último, caro leitor, cuidado com essas “lendas Jurídicas”, “Ditados Populares”, servem muito vezes para descontrair, repare que até mesmo os ditadores populares como dito no início são expressados equivocadamente, procure sempre um Advogado Especializado na sua Cidade, minha opinião e de vários Juízes é que o BRAT produzido pela própria pessoa de forma unilateral, facilita, mas muitos vezes prejudica o Julgamento quando uma parte age de má fé, porque foi feito pelas próprias parte, sendo assim, faça as suas provas!

Sobre o autor

Fábio Toledo é Advogado Pós-Graduado em Direito Privado pela UFF e Pós-graduando em Perícia Criminal. Ele é colunista semanal do ‘Maricá Info’ e escreve sobre assuntos diversos com abordagens jurídicas.

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